O Perfil dos Factorings e das Empresas que Utilizam seus Serviços
Resumo
O presente artigo visa identificar o perfil das entidades de Fomento Mercantil
(factorings) de Santa Maria e das empresas que utilizam seus serviços, assim como os
motivos que levam estas empresas recorrerem aos serviços destas entidades. A pesquisa
utilizada foi a exploratória descritiva utilizado o método de Estudo de Campo, no qual, a
coleta dos dados primários foi feita através de questionário estruturado. Todo o universo da
pesquisa foi consultado, ou seja, 12 factorings, mas somente 10 responderam aos questionamentos, passando a compor a amostra da pesquisa. Com o estudo, percebeu-se que
grande parte dos factorings de Santa Maria, por serem de pequeno porte, necessitam cobrar
fatores de compra (juros) mais baixos por firmarem uma concorrência indireta com os bancos,
por este motivo estão adotando procedimentos rígidos para negar ou aceitar os descontos de
títulos. Em alguns casos, os factorings de Santa Maria podem representar até uma melhor opção de financiamento para as empresas que as próprias instituições bancárias.
Palavras-chave: Factoring, prestação de serviços, fator de compra, factor.
1. Introdução
Nos primórdios da história do Ocidente, o “Código de Hamurabi” foi um dos precursores dos bancos e de outras atividades comerciais relacionadas com o crédito, dentre
as quais, localiza-se o factoring. De acordo com Leite (1999), o uso milenar das funções de
um factor por comerciantes era feito com a finalidade de facilitar e garantir novos negócios,
pois estes, devido à lentidão das comunicações e do transporte de mercadorias para lugares
geograficamente distantes e de idiomas diferentes, necessitavam de um suporte. Os factors,
por serem profundos conhecedores do mercado e da tradição creditícia dos comerciantes
locais, faziam-se intermediários úteis nas trocas comerciais e no desenvolvimento da
economia do Império Romano, desempenhando um papel de essencial importância. Então,
como descreve Leite (1999), assim surgiu o termo factoring, com a venda dos créditos
oriundos da venda dos bens, pelos produtores ou fornecedores, os factors adquiriram o direito
de cobrá-los, como seus legítimos proprietários. O factor, que no seu sentido primitivo prestava serviços de comercialização distribuição e administração, agregou a função de
fornecedor de recursos.
O surgimento da concorrência acirrada entre os comerciantes, de acordo com Messias
(2001), trouxe a necessidade da concessão de créditos mais vantajosos aos consumidores
como forma de angariar a clientela. Neste passo, surge, então, mais uma preocupação
empresarial do comerciante que é a administração destes créditos concedidos. Fica patente,
assim, a importância do contrato de faturização que garante ao comerciante (faturizado) a
tranqüilidade na concessão de créditos sem, contudo, guardar preocupação com a sua
administração que fica sob a responsabilidade do faturizador. De um simples contrato de
comissão, o factoring evoluiu, de acordo com Martins (1990), para constituir um contrato em
que o factor assume a posição de financiador dos comerciantes, adquirindo seus créditos,
mediante o pagamento das faturas em épocas aprazadas, mas em regra, antes do vencimento.
Embora existam a milhares dos anos, segundo Borgia et. al (2003), somente nos anos
70 os factorings tiveram um crescimento significativo, conseguindo competir com as linhas
de crédito propostas pelas outras instituições financeiras. Mesmo depois que as taxas de
interesse caíram significativamente, o factoring continuou compondo a estrutura financeira de nossa economia, especialmente por causa do financiamento restrito dos bancos. Recentemente,
a indústria de factoring cresceu rapidamente, aumentando de R$ 46 bilhões em descontos de
títulos em 1993 para R$ 100 bilhões em 1995.
De acordo com a ANFAC - Associação Nacional das Sociedades de Fomento
Mercantil, o “factoring” surgiu no Brasil em 11 de fevereiro de 1982 e é conhecido no mundo
todo como um mecanismo complexo, de múltiplas funções, destinado particularmente a
assistir as empresas de pequeno e médio porte e se destacou historicamente como um
instrumento vinculado à cadeia produtiva e à solução dos problemas desse tão importante
segmento de qualquer economia.
A operação de factoring repousa, de acordo com Bulgarelli (1998), numa mobilização
dos créditos de uma empresa; necessitando de recursos a empresa negocia seus créditos
cedendo-os à outra, que se incumbe de cobrá-los, adiantando-lhe o valor desse crédito
(conventional factoring) ou pagando-os no vencimento (maturity factoring); obriga-se,
contudo, a pagá-los mesmo em caso de inadimplemento por parte do devedor da empresa.
O presente artigo visa identificar o perfil das entidades de Fomento Mercantil
(factorings) de Santa Maria e das empresas que utilizam seus serviços, assim como os
motivos que levam estas empresas recorrerem aos serviços destas entidades. Inicialmente será
feita uma revisão de literatura, buscando referências de publicações a respeito de factoring,
assim como o parecer de renomados autores a respeito do tema proposto, após será explicitada
a metodologia aplicada neste estudo, com a caracterização do trabalho e apresentação das
empresas consultadas e, por fim, a análise dos dados empíricos relativos aos resultados da
pesquisa de campo efetuada nestas empresas e a conclusão do estudo.
2. O factoring na atualidade
O factoring é, segundo Leite (1999), um produto destinado a dar apoio às pequenas e médias empresas, que normalmente têm dificuldades de identificar e dimensionar suas
deficiências, além de oferecer a suas empresas-clientes, de forma continuada, um alto nível de
variados serviços; ao contrario dos que pensam que factoring se restringe somente à compra
de faturamento, à compra de títulos e, o que é pior, a compra de cheques. Já para Diniz (1993)
factoring é um contrato em que o industrial ou comerciante cede a outro, no todo ou em parte,
os créditos provenientes de suas vendas mercantis a terceiro, mediante o pagamento de sua
remuneração; ou consiste no desconto sobre os respectivos valores, ou seja, conforme o
montante de tais créditos. De acordo com Caborn (2003), factoring é uma maneira de
desenvolver uma companhia sem as limitações que seriam impostas por um banco.
Figura 1 – Processo de realização da troca de títulos
3- O sacado, em vez de pagar 1- O cedente (faturizado) realiza 2- O cedente (faturizado) o título ao cedente uma operação mercantil e emite vende o título ao faturizador (faturizado), pagará ao um título de crédito contra o (empresa de factoring). faturizador. sacado.
Fonte: Adaptado: DAGOSTIN, S. Quando ocorre o fato gerador para pagar impostos. Revista do Factoring
(2004, p. 39).
Como mostra a Figura 1, o processo de realização da troca de títulos se dá através de 3
passos descritos a seguir: i) o cedente (faturizado) emite um título de crédito contra o sacado,
com um prazo mínimo para ser descontado; ii) o cedente (faturizado) vende o título ao
faturizador (empresa de factoring) com o intuito de receber antecipadamente o valor correspondente a este título com um deságio (fator); e, iii) O sacado, em vez de pagar o título
ao cedente (faturizado) no momento de vencimento, pagará ao faturizador, finalizando o ciclo.
A filosofia operacional do factoring pode produzir, para Falcão (2001), profundas
mudanças na estrutura organizacional, financeira e produtiva do cliente: i) elimina o
endividamento; ii) melhora a competitividade de seu produto; e, iii) provoca uma redução de
custos e otimiza o tempo do administrador da empresa, que diminui a necessidade de buscar
recursos junto aos bancos, num processo desgastante de negociação.
A ANFAC - Associação Nacional Das Sociedades De Fomento Mercantil - Factoring
é uma sociedade civil, de âmbito nacional, com personalidade jurídica própria, sem fins
lucrativos e de duração indeterminada, com sede e foro em Brasília - DF, no SCN. Constitui
objeto precípuo da ANFAC definir, caracterizar e tipificar o fomento mercantil - factoring,
que se deve desenvolver através de normas e obrigações estabelecidas por seus órgãos
competentes, as quais devem ser acatadas, respeitadas e reconhecidas por todas as suas
empresas associadas ou por seus filiados, como definidoras da atividade que se auto-regulará
pela própria ANFAC no interesse setorial a que se dedicarão, de modo a preservar e viabilizar
a prática do fomento mercantil sem conflitos nem transgressões da legislação específica das
instituições financeiras e das regras do direito vigente no País. A ANFAC é a célula mater do
fomento mercantil no Brasil. Nasceu para implantar e difundir o fomento mercantil como
atividade econômica séria e profissional, de alto padrão ético.
Os benefícios do Factoring, de acordo com a ANFAC - Associação Nacional Das Sociedades De Fomento Mercantil – Factoring, são os seguintes: i) Parceria: aconselhamento
ao empresário em suas decisões importantes e estratégicas, além da atividades rotineiras; ii)
Menor envolvimento e preocupação do empresário com as atividades rotineiras de pagar,
receber e prover recursos, liberando-o para tarefas que considera importantes para melhor
gestão empresarial; iii) Novos produtos e mercados, maior produção e redução dos custos
operacionais; iv) Melhor fluxo de caixa, aumentando a liquidez do empresário e propiciando a
expansão segura das vendas; v) Condições excepcionais de barganha com seus fornecedores;
vi) Crédito ampliado: limite concedido ao sacado; vii) Eliminação do endividamento; viii)
Total dedicação à empresa, permitindo aprimorar produção e vendas e melhorar a
competitividade no seu ramo de negócio; e, ix) Racionalização de todos os custos da empresa-
cliente.
Segundo levantamento feito pela ANFAC - Associação Nacional das Sociedades de
Fomento Mercantil – Factoring, com a finalidade de determinar quais as organizações que
mais utilizam os serviços de factoring, percebeu-se que a as empresas que lideram este
ranking são as indústrias metalúrgicas, atingindo 28 por cento do total das operações em 2001,
como mostra o Quadro 1.
Quadro 1 – Empresas que utilizam os serviços de factoring
Empresas-Clientes 2000 2001 2002 Indústria Metalúrgica 20,00% 28,00% 25,00% Outras Indústrias (*) 34,00% 35,00% 31,00% Indústria Têxtil/Confecção 5,55% 5,00% 8,00% Indústria Química 3,00% 3,00% 4,00% Indústria Gráfica 4,00% 2,00% 3,50% Empresas Transportes 3,00% 0,50% 1,00% Indústria Sucro-Álcool 0,45% 0,50% 1,50% Prestação de Serviços 13,00% 12,00% 11,00% Empresas Comerciais 17,00% 14,00% 15,00% (*) Calçadista, agronegócios, embalagem, moveleira, alimentícia e gráfica.
Fonte: ANFAC - Associação Nacional das Sociedades de Fomento Mercantil – Factoring (2004).
Existe, para Rizzardo (1997), vários campos ou setores de atuação do factoring, o que determina as várias modalidades citadas a seguir: i) factoring antigo e moderno: no modelo antigo o factor não passava de um comissário ou vendedor, onde recebia as mercadorias e
comprometia-se a vendê-las e a receber o preço cobrando uma comissão, já no modelo
moderno o factoring passou a ser uma atividade de venda de créditos; ii) factoring como técnica financeira e como técnica de gestão comercial: na primeira modalidade o factoring é comparado a um financiamento, na segunda, o faturizador administra o crédito de uma
empresa, fornecendo-lhe informações sobre o comércio, indicando ou selecionando clientes e
gerindo as contas a receber e a pagar; iii) conventional factoring e maturit factoring: no conventional factoring o faturizador garante o pagamento das faturas do faturizado antes do
vencimento, isto é, antecipando-lhe seus respectivos valores, já no maturity factoring o faturizador paga o valor das faturas ao faturizado apenas na data do seu vencimento, sem
qualquer antecipação de valores; iv) collection type factoring agreement: são serviços de mera cobrança pela empresa, onde se paga ao cliente após o recebimento da fatura; v) intercredit: modalidade onde somente com o recebimento das faturas a empresa pode ingressar com a
cobrança; vi) open factoring: designa o financiamento da compra e venda comercial e o
compromisso em cobrar faturas; vii) o quase factoring, ou o undisclosed factoring: onde o factor aparece apenas como comprador de seu cliente e em seguida o nomeia seu agente de
vendas; viii) factoring with recourse: ocorre quando o cliente recebe a notificação da conta,
que deverá pagá-la diretamente ao factor; ix) non notification factoring: onde a cessão de crédito não é notificada ao cliente devedor, o factor assume o risco de insolvência do devedor; x) factoring interno e factoring externo: as operações podem ser realizadas dentro de um
mesmo país ou região (factoring interno), ou fora do país (factoring experno); xi) trustee:
onde o factor administra todas as contas do cliente que passa a trabalhar com caixa zero,
otimizando sua capacidade financeira; xii) on line factor: onde o factor adquire o crédito para revendê-lo, arcando com o risco pelo não recebimento do valor (a expressão não é usada no
direito brasileiro); (xiii) new style factoring: quando o factor presta uma gama de serviços ao cliente; e, xiv) accounts receivable financing: onde o factor só faz a cessão de crédito mediante uma garantia.
A empresa que se incumbe de cobrar os créditos cedidos aos clientes, de acordo com
Bulgarelli (1998), clama-se factor e a sua atuação em relação à empresa cedente triparte-se
para abranger as seguintes funções: i) garantia, pois fica obrigada ao pagamento do crédito
cedido, mesmo em caso de inadimplemento do devedor da empresa cedente; ii) gestão de
crédito, pois a empresa factor examina os créditos (em geral fica com o poder de devolver ou
levantar simplesmente à cobrança os créditos duvidosos, a seu parecer), providencia sua
cobrança (em muitos casos a própria empresa cedente consulta a empresa factor antes de
efetuar a venda a prazo a determinados compradores) e ainda pode incumbir-se da própria
contabilidade e do faturamento; e, iii) de financiamento, quando adianta, por assim dizer, os
recursos referentes aos créditos cedidos (função que se tem tornado principal, a justificar a
inclusão da operação de factoring entre as operações bancárias).
Além dos serviços de financiamento que o Factoring presta a seus clientes, também
auxilia em outras prestações de serviços. A gestão de serviços do factor compreende, para Rondière e Rives-Lange (1980), os seguintes métodos: i) métodos modernos de gestão; ii)
métodos modernos de contabilidade; iii) fornecimento de informações comerciais; e, iv)
serviços contenciosos.
As características do factoring, para Rizzardo (1997), são: i) aleatoriedade: o factor
não fica com segurança no recebimento do valor constante no título, ou seja, por não se
considerar um contrato bancário, impede-se o estabelecimento de garantias reais; ii) liberdade
de escolha das faturas: o titular da factoring não é obrigado a aceitar todos os créditos, mas
apenas aqueles que lhe interessam; iii) onerosidade: as taxas de remuneração fixam-se bem
mais elevadamente que em outros setores de fornecimento de crédito, diante do risco a que se
submetem as empresas que atuam no setor; iv) isenção da responsabilidade de pagar o crédito
cedido: o faturizado não tem qualquer obrigação de reembolsar, pelo valor transferido, o título
que transferiu; v) consensual: o contrato aperfeiçoa-se somente com o consentimento das
partes; vi) bilateral: da sua celebração nascem obrigações e direitos para cada um dos
intervenientes; vii) informal: a forma escrita não é obrigatória, mas para efeitos probatórios,
convém sempre que se apresente por escrito; viii) comutatividade: traz vantagens e obrigações
ou prestações recíprocas para os pactuantes, que devem se equivaler (não é permitida a
vantagem excessiva de uma das partes); ix) grande adesividade: as condições de preço, taxa
de comissão e outras exigências já são fixadas, dando pouca margem para discução; x) cunho
comercial: existe a mercancia de títulos de crédito como objeto visado preponderantemente;
xi) não regresso: inadmissibilidade do direito de regresso contra o cliente ou a empresa que
transferiu os créditos; e, xii) possibilidade de escolha ou seleção de títulos, embora de um
mesmo cliente: admite-se a recusa dos créditos daqueles devedores que não interessam ao
factor.
A factoring inclui, para LaHaye (2002), centenas de companhias que atuam em um
mercado de grandes proporções para o financiamento de clientes comerciais. Neste meio
existem algumas companhias gigantes, que geram Bilhões dos dólares e representam uma
porcentagem significativa do negócio da indústria, mas o número de factorings menores tem
crescido significativamente. Os clientes dos factorings pequenos são empresas de pequeno
porte que requerem empréstimos menores que $1 milhão, permitindo que as factorings gerem
volumes anuais de menos de $200 milhões (freqüentemente bem menos). Ainda segundo
LaHaye (2002) o factoring serve a necessidades específicas de muitas empresas de pequeno
porte, já que, por várias razões, o pequeno empresário típico que procura uma empresa de
factoring freqüentemente não consegue financiamento convencional do banco para arcar com
suas necessidades.
Os termos de desconto de duplicatas no factoring, para Bogin (2002), variam de
empresa para empresa, mas geralmente são os seguintes: i) os termos da proposta podem ser
emitidos aos clientes potenciais dentro no máximo dois dias de acordo com o recibo da
informação requerida; ii) as taxas de desconto de duplicatas variam de 2% a 5% (ou mais)
para cada 30 dias calculados no valor bruto de venda; iii) nenhum contrato escrito é requerido;
e, iv) a notificação é dada aos clientes, tendo estes que concordar em emitir seus pagamentos
de acordo com o prazo estipulado.
Shay e Greer (1968) apontam três razões para o crescimento das empresas de factoring
no mundo: i) o ramo de negócio é relativamente estável; ii) a taxa de retorno é mais elevada
que na maioria atividades bancárias existentes; e, iii) a fidedignidade dos clientes das
factorings para com as mesmas facilita futuras liberações de empréstimos ou depósitos por
parte dos bancos.
Em sua recente pesquisa, Banerjee (2003) percebeu que as empresas de Fomento
Mercantil estão se desenvolvendo em grande escala internacionalmente, mais até que o
comércio internacional; entretanto, a taxa de crescimento deste setor no mundo ainda é muito
pequena. O que explica este fato, ainda segundo Banerjee (2003), é a concentração elevada de
factorings em determinados países, fazendo com que a expansão ocorra lentamente.
Como mostra Rodrigues (2004), fator é o deságio (diferencial ou comissão) entre o
valor de face do título cedido e o pagamento feito pela empresa de factoring e prestação de
serviços convencional é aquela que envolve, geralmente, a análise de crédito, cobrança dos
títulos do farturizado, através do endosso mandato, diferente da prestação de serviços
diferenciados, onde um faturizador manterá uma relação com o faturizado de parceria, co-
gestão e participação. Os índices apurados traduzem na média encontrada no território
nacional, revelando destacar que podem variar de 0,5% a 2% dependendo da região. A
variação do fator também dependerá da lei da oferta e procura, prazo médio dos vencimentos
dos títulos, tipo de operação, localização dos contratantes e devedor, nível de relacionamento
entre factor e faturizado, perfil do faturizado, produto e devedor solidário, análise do banco de
dados, entre outros. Nos últimos meses, a apuração realizada nas principais regiões do país, o
índice se manteve estável, pois a queda do Selic ainda não tinha refletido no fator cobrado
pelas factorings.
2.1 Factoring versus Bancos
De acordo com Rutberg (2003) o factoring está crescendo em um ritmo respeitável, e
ao contrário do que se imagina, não estão ligados a nenhuma área específica, fornecendo
auxílio tanto a agricultores, fabricantes, mineiros, atacadistas, importadores, exportadores
quanto a prestadores de serviço. Ainda segundo Rutberg (2003) o factoring está crescendo
tanto que até os bancos têm incorporado aos seus serviços algumas transações próprias de
empresas de factoring.
Para que os bancos tenham rendimentos elevados, de acordo com Carstens (2002),
precisam fornecer serviços próprios de uma factoring, pois além de podem gerar lucros
líquidos maiores que 16 por cento nos fundos empregados, têm em suas mão um método
eficaz de controlar as transações com os clientes que não conseguiram empréstimos por não
atingirem os requisitos básicos. Ainda segundo Carstens (2002), isto não significa que os
bancos estão cobrando taxas excessivas ou que o serviço é de agiotagem, pois nestes termos o
cliente não é devedor, mas sim um vendedor de recursos. O factoring, para Francesco (2003), pode ser usado como uma ferramenta do planejamento para ajudar pessoas com alto
rendimento a protegerem seus recursos e reduzir seu imposto de renda.
No Brasil, para Bulgarelli (1998), os problemas práticos da implantação do Factoring
estão na pouca difusão do seu uso, já que a maior adesão está nas pequenas e médias
empresas, correndo risco de acabarem sendo manipuladas pelos grandes bancos. Ainda
segundo Bulgarelli (1998), se as empresas factors decorressem naturalmente da aplicação de capitais e serviços, num ambiente de livre concorrência, sem se constituírem em seguimentos
de grupos financeiros, poder-se-ia pensar que constituiriam um fator precioso de incentivo e
desenvolvimento das empresas, mas o que se tem verificado é que o factoring foi encampado pelos bancos, tornando-se mesmo um tipo de operação bancária.
Nenhuma das atividades do factoring, de acordo com Leite (1999), se confunde com a
atividade típica da instituição financeira de captar dinheiro e emprestá-lo; a operação de
factoring nada mais é que uma prestação de serviços que consiste na compra e venda de
direitos de vendas mercantis, onde os títulos são adquiridos sem que remanesça, em favor do
adquirente direito de regresso contra o sacador ou garantias inerentes ao endosso ou aval;
enquanto que nas operações financeiras, os títulos permanecem na instituição com direito de
regresso ou com as garantias decorrentes do aval e do endosso contra o sacador do título, que
continua responsável pela liquidação do empréstimo tomado. Segundo Falcão (2001), o
banco capta e empresta dinheiro e a empresa de factoring presta serviços e compra direitos
como mostra o Quadro 2.
Quadro 2 – Banco e Factoring – atividades que se complementam
? Capta e empresta dinheiro. Faz intermediação de ? Não capta recursos. Presta serviços e compra
recursos de terceiros, da poupança popular; créditos (= direitos). Opera com recursos
próprios, não captados do público. Não coloca
em risco a poupança popular; ? Empresta dinheiro, que é antecipado ou ? Coloca a disposição do cliente uma gama de
adiantado. Opera com base no padrão creditício serviços diferenciados. Baseia-se no padrão
do seu cliente – pessoa física ou jurídica; creditício do sacado; ? Cobra juro (remuneração pelo uso do dinheiro ? Mediante preço certo ajustado com a empresa-
durante determinado prazo); cliente (fator), compra a vista créditos gerados
pelas vendas; ? Spread – Margem entre o custo de captação e o ? Fator – Na formação do preço (fator) são
preço do financiamento; ponderados todos os itens de custeio de uma
empresa de factoring; ? Instituição financeira autorizada a funcionar pelo ? Não é instituição financeira. Atividade comercial
Banco Central (lei nº 4.595); mista atípica, regida pelo instituto de direito
mercantil. Só opera com pessoa jurídica; ? Desconta títulos e faz financiamentos. Rege-se ? Não desconta. Compra títulos de créditos ou
pelo direito financeiro – bancário; direitos creditórios. É cliente do banco; ? Cliente é seu devedor; ? Sacado é seu devedor; ? IOF – Federal; ? ISS – Municipal – Sobre a comissão cobrada pela
prestação de serviços; ? IR; ? IR;
? Demais contribuições. ? Demais contribuições.
Fonte: LEITE, L. L. Factoring no Brasil (1999, p. 59 - 60).
A indústria de factoring, para Borgia et. al (2003), pode ser dividida em dois grandes
grupos que servem a dois segmentos de mercado distintos, são eles: i) grupos de divisões de
factoring dos grandes bancos: estas instituições financeiras financiam grandes quantias para seus clientes, geralmente comprando faturas de R$ 1 milhão ou mais, em contrapartida, sua
taxas são relativamente baixas, geralmente em torno de 1 a 3 por cento; e, ii) grupos de
factorings menores: estas instituições financeiras geralmente financiam para companhias mais novas, que possuem restritas alternativas do financiamento disponíveis. Estas empresas
comprarão faturas entre R$ 1.000,00 e R$ 500.000,00, mas suas taxas são altas, geralmente
em torno de 5 por cento ou mais.
2.2 Balizamento legal do factoring
De acordo com a legislação (Lei números 9.249/95, 8.981/95 e 9.430/96 e no PL número 230/95) o factoring é definido como: i) prestação de serviços ou de alavancagem
mercadológica, ou da seleção e avaliação de riscos, ou de acompanhamento de contas a
receber e a pagar; e, ii) empresa compradora de créditos (direitos) de suas empresas-clientes
resultantes das vendas mercantis por elas efetuadas ou resultantes da prestação de serviços por
elas efetuadas.
Por sua definição e filosofia operacional, de acordo com Falcão (2001), as empresas de
factoring não podem fazer a intermediação de dinheiro no mercado financeiro. São empresas comerciais de atividade complexa que conjugam prestação de serviços com compra de
direitos. Dependem fundamentalmente de seus recursos próprios e o segredo de seu sucesso
reside na administração eficiente do seu passivo. O factoring é uma atividade complexa cujo
fundamento é a prestação de serviços, ampla e abrangente que pressupõe sólidos
conhecimentos de mercado, de gerência financeira, de matemática financeira, de estratégia
operacional e de contabilidade, para exercer suas funções de parceiros dos clientes.
O balizamento legal do factoring no Brasil está definido, de acordo com falcão (2002) nas normas do direito legislado vigente no País, consubstanciado principalmente nos
seguintes textos legais: i) Código Civil Brasileiro (Lei nº 3.071, de 01.01.1916), art. 1.216, no
tocante à prestação de serviços; ii) Código Comercial Brasileiro (Lei nº 556, de 25.06.1850),
arts. 191 a 220; e Código Civil Brasileiro, arts. 1.065 a 1.078, referentes à compra de créditos
mercantis; iii) Lei nº 5.474/68, referente às duplicatas envolvidas na compra e venda
mercantil e na prestação de serviços; iv) Infra-legal: Resolução do Conselho Monetário nº
2.144, de 22.2.95; e, v) Legislação tributária: Leis nºs 8.981, de 20.01.95, 9.249, de 26.12.95,
e 9.430, de 27.12.96.
Sendo o factoring, como afirma Falcão (2001), uma atividade comercial mista e atípica, não-financeira, reconhecida pelo BACEN (Banco Central do Brasil) através da
Circular nº 1.359/88, não necessita de uma lei específica para sua operacionalização. O
factoring, atualmente, está bem amparado pelo ordenamento legal vigente no País. Ainda
segundo Falcão (2001), os contratos de factoring são remetidos às legislações civil e
comercial, mas possuem forma específica no que recorrem aos princípios do instituto jurídico
da cessão civil de direitos.
No exercício de seus objetivos estatutários, como afirma Leite (2003) a ANFAC empenha-se em definir caracterizar e tipificar o fomento mercantil (factoring), por se tratar de
um instituto que já está incorporado ao ordenamento jurídico pátrio, tendo-se como modelo a
experiência de 50 países. Assim, a ANFAC combate a deturpação desta atividade por vários
meios, tais como a edição de normas corporativas de orientação de conduta para suas
associadas, inclusive de conteúdo ético, o acompanhamento de projetos legislativos e a
atuação direta junto às mais variadas autoridades, à mídia e a todos os segmentos da
sociedade brasileira.
3. Metodologia
No desenvolvimento do presente artigo foi feita uma pesquisa exploratória descritiva
utilizado o método de Estudo de Campo, no qual, a coleta dos dados primários foi feita
através de questionário estruturado. As perguntas variavam de 1 (não ocorre na empresa) e 5
(ocorre na empresa). Segundo Gil (2002), estudo de campo é desenvolvido por meio da
observação direta das atividades do grupo estudado e de entrevistas com informantes para
captar suas explicações e interpretações do que ocorre no grupo. Para Marcone e Lakatos
(1986) pesquisas exploratórias descritivas são estudos destinados a descrever as
características de determinadas situações procurando descobrir novas relações entre as
variáveis.
Foram utilizados, na elaboração deste estudo, dados secundários extraídos: i) da
internet; ii) de pesquisa bibliográfica; e, iii) de pesquisa documental. As entrevistas
estruturadas foram feitas a todos os donos de Factorings de Santa Maria (universo),
totalizando 12 empresas, mas somente 10 dispuseram-se a responder. Os nomes das empresas,
por questões éticas foram omitidos.
4. Análise dos resultados
As escalas iniciais para a aplicação do questionário foram feitas com respostas que
variaram de 1 – não ocorre na empresa, até 5 – sempre ocorre na empresa. Este método foi
utilizado com o intuito de saber em que proporções os itens descritos ocorrem na empresa,
gerando resultados mais específicos que em um questionário normal. A partir deste ponto,
foram atribuídos pesos de 0 a 4 para cada resposta e calculadas as percentagens com relação
ao total. Os resultados foram os seguintes:
Como mostrado na revisão, existem dois tipos de factoring, as conventional factorings,
que pagam as faturas antes do prazo de vencimento, antecipando aos clientes seus respectivos
valores; e as maturity factorings, que pagam as faturas somente após o vencimento. Em Santa Maria não existem factorings que prestam o serviço de maturity factoring. No revisão
também é citado o factoring externo, onde as operações podem ser realizadas fora do país, mas este tipo de transação não ocorre na cidade, na opinião dos donos de factoring, devido a
pouca concentração de indústrias na cidade, e por Santa Maria ser considerada uma cidade
voltada ao comércio interno.
A maior parte das empresas que recorrem aos serviços do factoring são de micro e
pequeno portes (67,4%), e os descontos de títulos são, em média menores que R$ 10.000,00,
mostrando que a grande maioria das factorings da cidade de Santa Maria são pequenas, com
um giro de menos de R$ 1 milhão ao ano. Uma pequena parte (32,6%), afirmou que também
atende empresas de médios e grandes portes, mas não é uma constante. Não existem
factorings grandes em Santa Maria (com um giro de mais de R$ 200 milhões por ano).
De acordo com Bogin (2002), as taxas de desconto de duplicatas (fatores) nas
factorings variam de 2% a 5% (ou mais) para cada 30 dias calculados no valor bruto de venda.
Neste íterim, 80% das factorings de Santa Maria utilizam esta variação. Das restantes (20%) disseram que dependendo do risco da transação podem cobrar mais de 5% nos descontos de
títulos.
A maior parte das empresas pesquisadas (78%) afirmaram que sua principal função é o
desconto de títulos. Segundo a ANFAC- Associação Nacional Das Sociedades De Fomento
Mercantil, a factoring tem a função de oferecer outros tipos de serviços para as empresas além do desconto de títulos, como: parcerias, consultorias financeiras, auxílio na gestão das
empresas, entre outros; mas as factorings da cidade em sua grande maioria (62%), não
fornecem estes serviços complementares.
Figura 2 – Comparativo entre as operações de Factoring no Brasil e em Santa Maria
35%
30%
25%
20%Brasil15%Santa Maria
10%
5%
0%IMITIGETEPSECOI
IM – Indústrias Metalúrgicas ET – Empresas de Transportes IT – Indústrias Têxteis EPS – Empresas de Prestação de Serviços IG – Indústrias Gráficas EC – Empresas Comerciais OI – Outras Industrias
A Figura 2 mostra o comparativo entre os índices gerais de serviços das factorings do
Brasil e os índices da cidade de Santa Maria. Percebe-se que as operações de Factoring em
Santa Maria estão voltadas para o comércio (34%) ocupando o primeiro lugar, em
compensação no índice geral às indústrias metalúrgicas que utilizam mais os serviços de
factoring (25%). A prestação de serviços é o segundo maior índice de operações em Santa
Maria (22%) sendo que no índice geral encontra-se em quarto lugar (11%). A indústria têxtil
que, no índice geral encontra-se em quinto lugar (8%), em Santa Maria é a terceira colocada
(17%). As indústrias Metalúrgicas e Indústrias Gráficas ficaram nos quartos e quintos lugares
em Santa Maria (12%), sendo que no índice geral ficaram em segundo e sétimos lugares
respectivamente. As empresas de transportes, tanto no índice geral quanto em Santa Maria
não recorrem freqüentemente aos serviços das Factorings. Outras indústrias (Agronegócios, embalagem, moveleira e alimentícia) que ficaram em primeiro lugar no índice geral, não
tiveram representatividade na cidade de Santa Maria (0,1%).
Figura 3 – Motivos que levam as empresas a recorrerem ao factoring
Abertura de Novos
negócios
Expansão
Negociações com o
exterior
Endividamento
Dificuldades na gestão
Como foi citado anteriormente, as empresas recorrem a factoring pelos mais variados motivos, como: abertura de novos negócios, para a expansão dos negócios, para negociação
com o exterior, por dificuldades na gestão do negócio e, principalmente, por endividamento.
Em Santa Maria, a maior parte das empresas (30%) recorrem a factoring para a expansão de seus negócios, seguidos pelo motivo de endividamento (28,5%) e por dificuldades na gestão
do negócio (26%). Uma pequena porcentagem recorre a factoring para a abertura de novos negócios, como mostra a figura 3.